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O condomínio pode contratar empresas de cobrança?

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Um assunto muito debatido entre condôminos e síndicos é a terceirização da cobrança dos encargos condominiais. Pode o síndico contratar uma empresa para que a mesma se encarregue de efetivar o recebimento daqueles que não cumprem com suas obrigações pontualmente? Sim, desde que o síndico realize uma assembleia com aprovação da maioria dos condôminos!

 Sabemos que a falta de tempo aliada ao excesso de responsabilidade que a função de síndico traz o impede de realizar a cobrança de cada condômino inadimplente. Por isso é fundamental nos dias de hoje que o condomínio contrate uma empresa especializada na cobrança. Isso facilita o dia-a-dia do síndico e melhora a convivência com os condôminos, principalmente quando o síndico é morador do condomínio. Os desconfortos causados pelas cobranças de porta em porta já ficou no passado. Porém, a dúvida recorrente na cabeça de muitos síndicos é quanto à legalidade na contratação destas empresas de cobrança.

artigo 1348, § 2º do Código Civil diz que o síndico pode transferir sua competência administrativa,
desde que essa decisão seja aprovada em assembleia. Vejamos:

   Art. 1.348. Compete ao síndico:
I – convocar a assembleia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
IX – realizar o seguro da edificação.

§ 1º Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.

Desta forma, quando os condomínios contratam as empresas de cobrança eles repassam as funções administrativas e a gestão de assuntos jurídicos para essas empresas o que torna o condomínio mais bem administrado e melhor gerenciado nas questões de inadimplência que recorrentemente abalam a economia do condomínio.

 Sendo assim, é totalmente legal que o síndico contrate empresas de cobrança para que estas se empenhem no recebimento dos encargos condominiais daqueles que não cumprem com seus respectivos pagamentos, e esta contratação está de acordo com o Código Civil.

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